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    sábado, 4 de agosto de 2012

    Justiça Eleitoral INDEFERE registro de candidatura de Dr David Carvalho


    Logo abaixo descrevo parte do relatório do Juiz da comarca de Parnarama-ma Dr Manoel Felismino Gomes Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral sobre o indeferimento da candidatura a prefeito Dr David Carvalho.

    A Coligação "PARNARAMA LIVRE" composta pelos partidos PDT, PT, PTB, PSL, PSC, PR, PPS, PRTB, PTC, PSB e PSDB, através de seu representante legal, requereu o registro de candidatura de DAVID PEREIRA DE CARVALHO ao cargo de prefeito no município de Parnarama, sob o número 40, nas eleições vindouras.

    Publicado o Edital respectivo foi proposta impugnações de registro do pretenso candidato formuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO O PROGRESSO NÃO PODE PARAR; COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PROGRESSO DE PARNARAMA E PELO CANDIDATO MANOEL COSME SOARES 
    DA SILVA objetivando, em síntese, a declaração de inelegibilidade do impugnado para o pleito eleitoral vindouro, e, conseqüentemente o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, todos com fulcro no art. 1º, I, alínea "g" da LC nº 64/90 e também com fulcro no art. 1º, II, l, da mesma Lei Complementar, este último, acrescido pelo Ministério Público.
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    Formulado o pedido de registro de candidatura de David Pereira de Carvalho ao cargo de prefeito municipal nas eleições vindouras, integrante da coligação "Parnarama Livre" , foi instaurada a impugnação de sua candidatura, ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, pelas Coligações "O Progresso Não Pode Parar" e "União Pelo Progresso de Parnarama" e pelo candidato Manoel Cosme Soares da Silva. Todos os postulantes ofertaram as mesmas fundamentações e motivações, salvo algumas ressalvas, e aqui serão analisadas em conjuntos. Da mesma forma a defesa tem por base as mesmas fundamentações.

    Basicamente, a impugnação do candidato a prefeito da Coligação "Parnarama Livre" tem por base a declaração de sua inelegibilidade em decorrência de contas rejeitadas pelo TCE-MA e desaprovadas pela Câmara Legislativa de Parnarama, referente ao exercício financeiro de 1997, 2000 e 2004, assim como pelo TCU em análise de contas de recursos conveniados com a União. Há argüição também do Ministério Público sobre a intempestividade da desincompatibilização de cargo público do ora impugnado.
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    Por fim, a Resolução nº 23.373/2011 do TSE determina o julgamento conjunto do pedido de registro do candidato a vice-prefeito.

    Constam dos autos em apenso (processo nº 78-78.2012.6.10.0036) requerimento de registro da candidatura - RRC de MARCELO BARBOSA RIBEIRO, candidato a vice-prefeito, na coligação "Parnarama Livre" , sob o número 40. O processo foi instruído com os documentos exigidos pela legislação eleitoral, verificando-se que foram preenchidas todas as exigências legais, bem como as demais disposições normativas aplicáveis à espécie. Não houve impugnação e nem incorreu em causa de inelegibilidade.

    Antes o exposto JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA para indeferir o registro do candidato DAVID PEREIRA DE CARVALHO ao cargo de Prefeito. Defiro o registro de candidatura de MARCELO BARBOSA RIBEIRO ao cargo de vice-prefeito. Por conseqüência indefiro o pedido de registro da chapa majoritária apresentada pela Coligação "Parnarama Livre".
    ver relatório na integra entre no site divulcand2012 clique aqui  logo apos digite o nome da cidade.
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